ESTATUTO DO IHG-CAMPANHA

"CASA ALFREDO VALLADÃO"


CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º - O Instituto Histórico e Geográfico da Campanha – IHG-Campanha, Estado de Minas Gerais, fundado em 22 de setembro de 1969, é uma associação civil de caráter cultural, sem fins econômicos, de duração ilimitada, regida por este Estatuto e pelas leis vigentes. 
    § 1º - O IHG-Campanha não permitirá, em seu âmbito, qualquer distinção de sexo nem discriminação de característica racial, religiosa, filosófica, política e ideológica. 
    § 2º - O IHG-Campanha tem sede solene na cidade da Campanha, Estado de Minas Gerais, onde tem foro. 

Art. 2º - O Instituto Histórico e Geográfico da Campanha tem por finalidade o estudo, a pesquisa, a divulgação e a consultoria, nas áreas da cultura delimitadas por este Estatuto e com ênfase na cidade da Campanha. 
    § 1º - São áreas de estudo, pesquisa, divulgação e consultoria do IHG-Campanha, dentre outras: Antropologia, Arqueologia, Filosofia, Genealogia, Geografia, Hemeroteca, Heráldica, História, Medalhística, Paleontologia e Sociologia. 
    § 2º - Poderá o IHG-Campanha firmar convênios, prestar serviços de sua finalidade em favor de pessoas de direito público ou atuar conjuntamente com pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições normativas pertinentes. 

Art. 3º - São meios para cumprir as finalidades da Associação: 
    I. Velar pelas tradições da Campanha; 
    II. Comemorar, anualmente, a data da fundação da cidade e as que se refiram a vida do Instituto; 
    III. As reuniões ordinárias e extraordinárias; 
    IV. A publicação da Revista e do Boletim, de acordo com normas estabelecidas, além de organizar a sua biblioteca; utilizar de site e mídias digitais para a divulgação de informações de importância para o Instituto; 
   V. A manutenção das documentações, para preservação da memória, da história e cultura da Campanha, de Minas Gerais e do Brasil; 
    VI. A doação de publicações próprias e de obras autorizadas pelos autores, associados ou não, a entidades congêneres, a pessoas físicas, a pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras, com as quais poderá também efetuar permuta; 
    VII. A parceria com pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, nacionais e estrangeiras; 
   VIII. A realização de palestras, cursos, seminários, ciclos de estudos, comemorações cívicas e excursões culturais. 
    IX. Outras formas aprovadas pelo Conselho Diretor, reputadas legítimas e eticamente adequadas às finalidades do IHG-Campanha. 

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS 
SEÇÃO I – DAS CATEGORIAS 

Art. 4º - São as seguintes categorias de associados, cujas vagas serão preenchidas nos termos regulamentares: 
     I. Efetivos: em número de até 100 (cem), residentes ou não na cidade da Campanha regularmente empossados em cadeiras com patronos definitivos; 
     II. Correspondentes: em número ilimitado, residentes fora da Campanha-MG, impossibilitados de frequentar regularmente as atividades da Associação. 
    III. Honorários: personalidades que, por reconhecida expressão moral e cultural e por excepcionais destaques sociais, foram tidas como merecedoras da homenagem de ingresso no quadro associativo; 
     IV. Beneméritos: pessoas e entidades públicas ou privadas que tiverem prestado serviços ou benefícios relevantes ao Instituto e à cidade. 
    § 1º - Sem prejuízo de sua categoria original, aos Associados Efetivos e Correspondentes poderá ser conferido o título especial de honra ou de benemerência, por conveniência justificável do Instituto. 
       § 2º - O Associado Correspondente, residente fora da cidade da Campanha, em manifestação pessoal e expressa, poderá candidatar-se autonomamente à categoria de efetivo, nos termos das normas pertinentes. 
      § 3º - O associado, qualquer que seja sua categoria ou função administrativa, não responde por obrigações da Associação, salvo comprovado dolo ou culpa. 
    § 4º - Para o preenchimento de vaga no quadro de sócios efetivos será admitida a indicação ou inscrição de candidato que residindo fora da cidade da Campanha, apresente condições de cultura geral ou trabalho valioso de sua lavra sobre assunto relacionado com as finalidades do Instituto. A admissão poderá recair em elemento que, reunindo as condições mínimas, tenha o nome proposto por sócio em dia com as obrigações estatutárias e ratificado por mais dois sócios e seja aprovado em reunião ordinária da Diretoria. 

SEÇÃO II – DA SITUAÇÃO DE REMIDO 

Art. 5º - Em razão de dificuldade pessoal de participar das atividades do Instituto, o Associado Efetivo poderá requerer ao Conselho Diretor passar à categoria de remido. 
    § 1º - A situação de remido não implica a perda da Cadeira e do respectivo Patrono, mas compromete capacidade eleitoral ativa e passiva do associado. 
    § 2º - Excepcionalmente, neste caso, pode-se, por deliberação do Conselho Diretor, dispor a cadeira para indicação de novo sócio, sendo ocupada pelos dois sócios de forma concomitante. 
    § 3º - A situação de remido poderá ser imposta pelo Conselho Diretor, ante reiteradas faltas de cumprimento das obrigações estatutárias, principalmente as contributivas. 

SEÇÃO III - DOS TÍTULOS 

Art. 6º - O IHG-Campanha poderá, por deliberação do Conselho Diretor, conferir títulos especiais aos associados, a instituições e a pessoas alheias ao seus quadros. 
     § 1º - São conferíveis os títulos: 
    I. Emérito: ao ex-Presidente, após a cerimônia de transmissão de cargo ao seu sucessor, bem como, facultativamente, a Associados Efetivos, em número máximo de 15 (quinze), por méritos decorrentes de sua atuação em prol dos interesses do Instituto. 
     II. De Honra: ao Associado Efetivo ou Correspondente, por especial destaque na atividade profissional ou atuação sociocultural que dignifique sua ligação com os objetivos e o quadro associativo. 
    III. De Benemerência: ao Associado Efetivo e Correspondente, em pleno exercício de direitos e deveres estatutários, por dedicada e prolongada atuação associativa, nos termos de normas específicas. 
    IV. Presidente de Honra: ao Associado Efetivo, em pleno exercício de direitos e deveres estatutários, por relevantes serviços quando de sua gestão neste Instituto, em número máximo de 2 (dois), não sendo vitalício; 
      § 2º - Os títulos de honra e de benemerência podem ser conferidos a pessoas físicas ou jurídicas não integrantes dos quadros associativos, a critério do Conselho Diretor e por ter prestado serviços relevantes ou benefícios de qualquer natureza ao Instituto ou à Campanha. 
    § 3º - O título de presidência de honra poderá ser conferido, em casos excepcionais, à autoridades civis e militares, não integrante do quadro de associados efetivos, que tenha prestado relevantes serviços à comunidade campanhense e/ou a esta associação; neste caso, passará por análise em Comissão Transitória e aprovação em Assembleia; 
        § 4º - O título de presidência de honra, por ser transitório, durará pelo mesmo período da diretoria que o concedeu, mesmo que for concedido ao final do mandato desta; 

SESSÃO IV – DA ADMISSÃO 

Art. 7º - São condições essenciais para ingresso no quadro associativo do IHG-Campanha: 
        I. Plena capacidade para os atos da vida civil; 
        II. Reputação ilibada; 
        III. Existência de vaga; 
    IV. Proposta em impresso próprio, devidamente datada e assinada pelo proposto e pelo proponente; 
       V. Manifestação de ter tomado conhecimento das normas estatutárias básicas (direitos e deveres) e de estar de acordo com elas; 
        VI. Apresentação de curriculum vitae, exemplares de trabalhos publicados de sua autoria e documentos comprobatórios de atuação em alguma área de pesquisa ou redação, se for o caso; 
        VII. Juntada de 2 (duas) fotografias recentes do candidato, tamanho 3x4; 
       VIII. Sujeição do pedido à Comissão de Admissão, para exame e parecer conclusivo; 
        IX. aprovação em reunião do Conselho Diretor, por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes. 
     § 1º - Recebidos na Secretaria-Geral o pedido e a documentação, devidamente protocolados, e considerado instruído o processo, será este encaminhado à Comissão de Admissão, para exame e parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias. 
     § 2º - A matéria será incluída na pauta da reunião seguinte do Conselho Diretor, para análise e decisão. 
      § 3º - A aprovação será comunicada ao interessado, por escrito ou por vias rápidas disponíveis. 
       § 4º - Todo o processo constará de pasta própria e será inserido nos arquivos da Associação. 

Art. 8º - Aprovada a proposta à categoria de Associado Efetivo, o candidato será convidado a comparecer à Secretaria-Geral, em data previamente agendada, para as orientações estatutárias, escolha de patrono, data da posse e custeio das despesas iniciais. 
    § 1º - Quando se fizer necessário, por força maior, poderá este primeiro contato com o Associado Efetivo Eleito ser feito pelos meios digitais; 

Art. 9º - A indicação de candidato a Associado Honorário será levada à apreciação do Conselho Diretor. 
    § 1º - A proposta de nomes de pessoas ou entidades para as categorias de Associados Honorários e Beneméritos pode ser feita por um único Associado Efetivo; 
    § 2º - E, uma vez acolhida, será solicitada pelo proponente manifestação do homenageado, em impresso próprio de proposta.

SEÇÃO V – DA POSSE 

Art. 10 - Após as providências relacionadas nos §§ 1º a 3º do artigo 7º anterior, o candidato a Associado Efetivo tomará posse em sessão solene. 
    § 1º - Durante a solenidade de posse, o candidato prestará compromisso e assinará o termo de posse; receberá cópia do Estatuto e diploma; será saudado por um Associado Efetivo, de preferência o proponente; e proferirá discurso, com duração máxima de 15 (quinze) minutos, evocando a figura de seu predecessor na cadeira que passa a ocupar e/ou de seu patrono. 
    § 2º - O candidato terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tomar posse, contado da ciência oficial da aprovação de sua proposta, implicando renúncia a ausência de justificativa, do que será cientificada ao Conselho Diretor; 
    § 3º - Para a posse, o Conselho Diretor, juntamente com a Comissão de Admissão, poderá estabelecer regime de excepcionalidade. 

Art. 11 - A posse do candidato a Associado Correspondente ocorrerá em sessão que poderá reunir candidatos da mesma categoria ou de diferentes procedências. 

    Parágrafo Único - Faculta-se a posse do correspondente no seu domicílio, sendo possível na presença do Presidente do IHG-Campanha ou de representante especialmente designado, observando-se as normas regulamentares. 

Art. 12 - Os candidatos a Associado Honorário e a Associado Benemérito deverão prestar compromisso, assinar o termo de posse; receber diploma e cópia do Estatuto; durante a sessão de posse, ocasião em que serão saudados por um Associado Efetivo, de preferência o proponente, e poderá proferir discurso, com duração máxima de 15 (quinze) minutos. 

Parágrafo Único – Aplica-se, quanto ao mais, o disposto no art. 11 e parágrafo. 

SEÇÃO VI - DOS DIREITOS E DEVERES 

Art. 13 - São direitos gerais dos associados: 
    I. Usar o título de associado do IHG-Campanha; 
    II. Frequentar a sede da associação; 
  III. Participar das reuniões públicas e dos eventos promovidos pelo IHG-Campanha; 
   IV. Apresentar trabalhos de sua autoria em reunião, consoante a respectiva pauta; 
  V. Ter trabalhos inseridos em publicações da Associação, nos termos regulamentares; 
  VI. Participar de cursos, seminários, ciclos de estudos, exposições, comemorações cívicas e excursões culturais promovidas pela Associação. 

Art. 14 - São direitos do Associado Efetivo: 
    I. Participar das assembleias gerais; 
    II. Votar e ser votado para os cargos eletivos; 
  III. Ocupar cargos e funções nos órgãos de direção e nas comissões de trabalho. 
    IV. Presenciar as reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto. 

Art. 15 - São deveres do associado de qualquer categoria: 
    I - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais, assim como as resoluções e demais atos da administração da Associação; 
       II - Desempenhar as missões inerentes aos cargos para os quais foi eleito, assim como as funções para as quais haja sido designado, dando ciência, por meio de relatório circunstanciado, de seu desempenho à presidência; 
       III - Cooperar, com dedicação, para o engrandecimento do Instituto e zelar pelo seu patrimônio material e imaterial; 
        IV - Manter sigilo dos assuntos reservados debatidos em reuniões; 
       V - Evitar, dentro e fora do ambiente associativo, polêmicas que exponham negativamente o IHG-Campanha ou seus membros; 
        VI - Manter conduta socialmente incensurável, compatível com a tradição e a dignidade da instituição. 

Art. 16 - São deveres específicos de associados: 
I. Efetivos: 
a) zelar pelo bom nome e pela divulgação da Associação; 
b) pagar, com regularidade, as contribuições associativas e as despesas administrativas relativas à posse; 
c) cumprir os demais deveres estatutários de sua respectiva categoria, entre as quais a de comparecer, com assiduidade, às reuniões públicas da Associação, assim como às específicas dos cargos e funções que exerçam. 
II. Honorários ou Beneméritos: zelar, desde a sessão de concessão da honraria e da benemerência pelo bom nome e pela divulgação da IHG-Campanha. 
III. Correspondentes: zelar, desde sua posse, pelo bom nome e pela divulgação da Associação na região de sua residência ou atuação profissional. 

    Parágrafo único - Somente após a posse, os associados, seja qual for sua categoria, poderão registrar esta condição em curriculum vitae ou em trabalho de sua autoria. 

SEÇÃO VII – DAS INFRAÇÕES, DAS SANÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS 

Art. 17 - O associado, autor ou responsável por infração estatutária, está sujeito às seguintes sanções por deliberação do Conselho Diretor: 

I. Censura verbal ou escrita e anotada na pasta respectiva, por conduta social ou associativa contrária ao bom nome e aos interesses do IHG-Campanha, incluída a falta de pagamento de obrigações financeiras devidas e vencidas; 
II. exclusão, sempre escrita e anotada na pasta respectiva, por reiteração de conduta social ou associativa anteriormente censurada. 

§ 1º - A pena de censura será aplicada, após sumária verificação e comprovação da conduta reprovável. 
§ 2º - A pena de exclusão dependerá de processo, somente aberto após sindicância, formal ou não, e, assegurada ampla defesa, será imposta pelo Conselho Diretor, pelo voto de 2/3 de seus membros presentes. 
§ 3º - A aplicação da pena de exclusão é recorrível, no prazo de 30 dias, à Assembleia Geral, perante a qual o associado poderá manifestar-se, verbalmente. 

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 

SEÇÃO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 18 - A Administração do IHG-Campanha será exercida pelos seguintes órgãos: 
I. Assembleia Geral, como órgão máximo; 
II. Conselho Diretor; 
III. Conselho Fiscal. 

Art. 19 - A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação e será composto e atuará nos termos do disposto nos artigos 26, 27 e 28. 

Art. 20 - O Conselho Diretor será composto de: 
I. Dois membros da Diretoria eleita, escolhidos em reunião ordinária; 
II. Dois Ex-Presidentes de exercícios mais recentes, escolhidos em reunião ordinária; 
III. Dois associados escolhidos pela Diretoria eleita, em sua primeira reunião, dentre os mais antigos. 

Parágrafo único - O Conselho Diretor será dirigido pelo Presidente do IHG-Campanha e se reunirá, nos termos do disposto no art. 29. 

Art. 21 - A Diretoria, órgão executivo da Administração, será constituída de Presidente; Primeiro Vice-Presidente; Segundo Vice-Presidente; Secretário-Geral; Primeiro-Secretário; Segundo-Secretário; Tesoureiro; Primeiro-Orador (1º Diretor de Comunicação); Segundo-Orador (2º Diretor de Comunicação) e Bibliotecário (Diretor do Centro de Documentação). 

Parágrafo Único – No impedimento transitório do Tesoureiro ou do Bibliotecário, o presidente emitirá ato definindo a substituição por membro da Diretoria. 

Art. 22 - Os membros da Diretoria são eleitos pela Assembleia Geral, em chapa própria, para mandato de três anos e sem qualquer remuneração, sendo facultada a reeleição do Presidente por apenas mais um mandato consecutivo. 
§ 1º - As eleições são realizadas por escrutínio secreto, vedado o voto por procuração, por via postal ou por qualquer meio que implique ausência física do local de votação. 
§ 2º - O Conselho Diretor regulamentará, até a reunião ordinária de agosto do termo final do mandato vigente, as eleições que se realizarão na primeira reunião ordinária no mês de setembro. 
§ 3º - O direito de votar e ser votado é exclusivo do Associado Efetivo, que esteja em dia com as obrigações previstas em lei e nos artigos 14 e 15-I deste Estatuto. 
§ 4º - É permitida a eleição por aclamação, quando ocorrer chapa única, se assim for consenso da maioria simples presente. 
§ 5º - Os eleitos tomarão posse imediatamente após a eleição, em sessão solene; caso a posse imediata não seja possível, a mesma não poderá ocorrer após dia 22 de setembro do ano da eleição, data da fundação. 
§ 6º - Em caso de vacância da Presidência, o Primeiro Vice-Presidente assumirá o cargo e completará o mandato. 
§ 7º - Se ocorrer vacância dos demais cargos diretivos, o Conselho Diretor elegerá, dentre os Associados Efetivos em gozo de seus direitos estatutários, o substituto, que completará o mandato. 
§ 8º - Se o Presidente deixar de convocar reuniões obrigatórias, nos termos deste Estatuto, poderão Associados Efetivos, em número mínimo de 7 (sete), requerê-las formalmente. 

Art. 23 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) titulares e de 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, em chapa própria, para mandato coincidente com o da Diretoria e terá atuação nos termos do art. 32. 

Parágrafo único - Reduzido o Conselho a menos de 3 (três) membros entre titulares e suplentes, será convocada eleição para complementação do mandato. 

SEÇÃO II – DAS ASSEMBLEIAS E REUNIÕES 

Art. 24 - As reuniões dos órgãos administrativos serão realizadas em momentos próprios e na forma prevista neste Estatuto. 

Art. 25 - A Assembleia Geral será ordinária e extraordinária. 

Art. 26 - A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente para: 
a) Anualmente: para apreciar e votar, até o mês de março, o Relatório Anual de Gestão do Conselho Diretor e o Parecer Conclusivo do Conselho Fiscal, sobre as contas do exercício anterior. 
b) A cada três anos para eleger a Diretoria ou substituí-la em caso de vacância; 

Art. 27 - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente ou pelo Conselho Diretor ou por pelo menos dez associados efetivos e quites com os deveres associativos, para: 
a) destituir membros da Diretoria; 
b) apreciar recursos contra decisões do Conselho Diretor; 
c) decidir sobre reforma estatutária; 
d) decidir sobre a conveniência de alienação onerosa ou gratuita de bens de seu patrimônio e de instituição de gravame sobre eles; 
e) decidir sobre a extinção da Associação; 
f) aprovar nome de indicado ao título de presidência de honra que não faça parte do quadro de efetivos da associação. 

Art. 28 – A convocação de Assembleia Geral Extraordinária terá antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização, mediante edital que contenha a Ordem do Dia, data, local e horário de sua realização, seja fixada na sede da Associação, publicado no site e mídias e enviado ao e-mail dos associados. 
§ 1º - A direção dos trabalhos caberá ao Presidente e, na sua ausência ou impedimento, sequentemente pelo Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e pelo Associado Efetivo mais antigo presente. 
§ 2º - Considerar-se-á impedido, para convocação e direção dos trabalhos da Assembleia Geral, o Presidente em exercício, quando da ordem do dia constar destituição do cargo ou punição, de qualquer natureza, ao titular do cargo. 
§ 3º - A Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros efetivos, no pleno gozo dos direitos estatutários e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número. 
§ 4º - As deliberações referidas nas alíneas “a” e “e” deste artigo exigem voto favorável da maioria absoluta dos associados efetivos e para a alínea “c” e demais hipóteses, deliberar-se-á pela maioria simples dos presentes. 
§ 5º - Não serão admitidos votos por procuração, via postal, telegráfica ou telefônica, sendo que, para votar, o associado deverá estar quite com suas obrigações e no pleno exercício dos direitos estatuários. 

Art. 29 - O Conselho Diretor reunir-se-á uma vez por mês, ordinária e preferencialmente na primeira quinta-feira, para discussão e deliberação de matérias pertinentes à administração e, extraordinariamente, tantas quantas necessárias ao interesse da Associação para discussão e deliberação de matérias urgentes, por convocação do Presidente, observada a maioria do quorum mínimo de 5 (cinco) membros presentes. 

Art. 30 - O Conselho Fiscal terá, obrigatoriamente, uma reunião anual, pelo menos, com as seguintes atribuições: 
I. examinar o balanço anual apresentado pela Tesouraria e sobre ele emitir parecer conclusivo para apreciação da Assembleia Geral; 
II. fiscalizar os livros de escrituração contábil e a documentação financeira da Associação, podendo requisitá-los, sempre que necessário, para exame especial e parecer; 
III. opinar sobre a aquisição, a preservação e a alienação de bens. 

SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHOR DIRETOR 

Art. 31 - Compete ao Conselho Diretor
I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões das Assembleias Gerais; 
II. Resolver as questões internas imediatas, com a devida ciência das Assembleias Gerais, se necessário; 
III. Examinar, previamente à Assembleia Geral Ordinária, o Plano Anual de Trabalho elaborado pela Diretoria; 
IV. Examinar até 28 de Fevereiro, o Relatório do exercício anterior, com o parecer conclusivo do Conselho Fiscal; 
V. Fazer executar pela Diretoria o Programa Anual de Trabalho; 
VI. Estabelecer o valor e o vencimento das contribuições anuais e de qualquer outra obrigação financeira dos associados; 
VII. Convocar a Assembleia Geral; 
VIII. Aplicar penalidades aos associados; 
IX. Apreciar parecer conclusivo, emitido pela Comissão de Admissão, nos termos do art. 7 º, parágrafo 1º. 

Art. 32 - A Diretoria é o órgão executivo e administrativo da Instituição, constituída na forma do Artigo 21 do Estatuto. 

Parágrafo Único – A Diretoria poderá reunir-se, por convocação do Presidente, sempre que necessário. 

Art. 33 – Compete ao Presidente
I. representar a Associação, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele; 
II. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e, se houver, o Regimento Interno; 
III. convocar as assembleias gerais e presidir os seus trabalhos; 
IV. convocar as reuniões da Diretoria e do Conselho Diretor e presidir os seus trabalhos; 
V. organizar a pauta para as reuniões; 
VI. aprovar documentos da Secretaria-Geral e assinar a correspondência a ser expedida, se necessário, em conjunto com o Secretário-Geral ou seu substituto; 
VII. assinar as atas aprovadas das reuniões, juntamente com o Secretário-Geral ou seu substituto; 
VIII. compor, nomear e dar posse aos membros das comissões culturais permanentes; 
IX. criar, compor, nomear e dar posse aos membros das comissões especiais temporárias; 
X. deliberar sobre assuntos urgentes, ad referendum da Diretoria e do Conselho Diretor; 
XI. assinar, com o Tesoureiro ou seu substituto eventual, a documentação financeira da Associação; 
XII. abrir, rubricar e encerrar livros da Secretaria-Geral e da Tesouraria; 
XIII. autorizar as despesas necessárias; 
XIV. contratar serviços de terceiros, após licitação, na modalidade própria; 
XV. promover, por meio das comissões permanentes, eventos culturais, conferir prêmios aos vencedores e certificados aos participantes; 
XVI. fiscalizar e superintender os trabalhos dos setores administrativo e financeiro; 
XVII. assinar atos de nomeação para funções temporárias e permanentes; 
XVIII. delegar representação para solenidades promovidas por outras instituições; 
XIX. manter em funcionamento adequado os setores informativo e de publicação da Associação; 
XX. emitir voto de qualidade, nas deliberações da Diretoria e do Conselho Diretor, quando houver empate; 

Parágrafo Único – Emitir Ato de Instrução Administrativa e de Delegação de Sua Competência do Instituto. 

Art. 34 - Compete ao Primeiro Vice-Presidente
I. Coordenar as Comissões Culturais Permanentes ou Temporárias, estimulando-lhes a elaboração de planos e a execução de programas próprios, como núcleos das atividades culturais da Associação; superintender as atividades de guarda e conservação dos bens móveis e imóveis da Associação. 
II. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos eventuais e representá-lo, por delegação, em eventos sociais e culturais 

Art. 35 – Compete ao Segundo Vice-Presidente
I. Auxiliar o Primeiro Vice-Presidente, substituí-lo em suas faltas ou impedimentos eventuais e representá-lo, por delegação do Presidente, em eventos sociais e culturais; 
II. Apresentar as efemérides do mês e/ou do dia, se for o caso; 

Art. 36 - Compete ao Secretário-Geral
I. controlar a execução dos trabalhos da Secretaria-Geral e zelar pela organização, atualização e preservação dos arquivos administrativos; 
II. secretariar as reuniões da Associação; 
III. preparar todo o expediente da Presidência, as convocações para as reuniões, suas pautas e cuidar da expedição de diplomas e carteiras associativas, se for o caso; 
IV. cuidar das correspondências recebidas e a serem expedidas, de acordo com a orientação do Conselho Diretor; 
V. manter, em nome da Associação, contatos com as secretarias de instituições congêneres, dando ciência ao Conselho Diretor. 

Art. 37 - Compete ao: 

I. Primeiro-Secretário: 
a) auxiliar e substituir o Secretário-Geral, em suas faltas ou impedimentos. 
b) redigir o Boletim Mensal, órgão informativo interno da Associação; 
c) distribuir o Boletim Mensal e a Revista da Associação. 

II. Segundo-Secretário: auxiliar e substituir o Primeiro- Secretário, em suas faltas ou impedimentos. 

Art. 38 - Compete ao Tesoureiro
I. Organizar e supervisionar a Tesouraria; 
II. Preparar o Orçamento Anual da Associação, a tempo de ser apreciado pelo Conselho Diretor; e pela Assembleia Geral até fevereiro do exercício cessante; 
III. Controlar a arrecadação e a escrituração da receita da Associação; 
IV. Assinar recibos e dar quitação; 
V. Assinar, com o Presidente, cheques e outros documentos contábeis; 
VI. Efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente; 
VII. Controlar os saldos bancários e efetuar as aplicações necessárias juntamente com o Presidente; 
VIII. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sob a forma de balancetes ou balanços; 

Art. 39 - Compete ao: 

I. 1º Diretor de Comunicação (1º orador): 
a. Fazer as comunicações oficiais da Associação quando do impedimento eventual do Presidente; 
b. Proferir discurso nas solenidades da Associação, tanto festivas quanto fúnebres; 
c. Cerimoniar as solenidades da Associação, podendo delegar tal função; 

II. 2º Diretor de Comunicação (2º orador): 
a. Manter atualizados sites, blogs e redes sociais; 
b. Substituir o 1º Diretor de Comunicação em suas faltas ou impedimentos; 

Art. 40 - Compete ao Diretor do Centro de Documentação: 
a) dirigir as atividades do Centro; 
b) supervisionar a atuação dos setores integrantes do Centro; 

Parágrafo único - O Diretor poderá, em casos excepcionais decididos pelo conselho diretor, acumular a função de Coordenador da Biblioteca. 

Art. 41 - Integram o Centro de Documentação os setores da Biblioteca, da Mapoteca, da Hemeroteca, da Videoteca e da Medalhística e Honrarias, dirigidos por Coordenadores. 

§ 1º - Compete a cada um de seus Coordenadores: 
a) cuidar da organização e preparação dos materiais e equipamentos de sua área, disponibilizando-os de acordo com a natureza e regras regimentais, para uso dos associados e para pesquisa de terceiros; 
b) manter registros atualizados de todo o seu acervo; 
c) efetuar intercâmbio com instituições congêneres do país e do exterior; 
d) fazer contato com produtores, editoras e autores, conforme a peculiaridade de cada área de atuação. 

§ 2º - Ao Coordenador da Biblioteca compete substituir o Diretor do Centro de Documentação, quando não houver a ocorrência do § único do art. 40, em suas faltas e impedimentos, assegurar o empréstimo de publicações aos associados, dentro ou fora das dependências da Associação, e a consulta a outras pessoas interessadas, mediante adequada fiscalização e procedimento próprio. 

SEÇÃO IV - DO CONSELHO SUPERIOR 

Art. 42 - O Presidente poderá criar um Conselho Superior, constituído dos Presidentes Eméritos e de 3 (três) Associados Efetivos escolhidos entre os mais antigos. 

Parágrafo Único - O Conselho Superior será convocado para manifestar-se em reunião formal ou por aconselhamento colhido individualmente, mesmo que por meios virtuais. 

CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES 

Art. 43 - Como órgãos auxiliares da Diretoria, as comissões são: 

I. Permanentes, as culturais assim expressamente previstas neste estatuto; 
II. Temporárias, as de qualquer natureza criadas por Ato da Presidência, ouvido o Conselho Diretor. 

§ 1º - As comissões permanentes compõem-se de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por Ato da Presidência, com mandato equivalente ao da Diretoria. 
§ 2º - As comissões temporárias compõem-se de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por Ato da Presidência, com prazo determinado, admitida prorrogação e respeitado o termo final do mandato da Diretoria. 
§3º - A constituição, atribuições e funcionamento das Comissões serão objeto de normas regulamentares específicas, expedidas pela Presidência, e comunicadas ao Conselho Diretor. 

Art. 44 - As comissões permanentes devem atuar com base em planos de trabalho, submetidos ao Conselho Diretor, dos quais constem objetivos e atividades institucionais. 

Art. 45 - São comissões permanentes: 

I. Comissão de Admissão; 
II. Comissão de História-Geral, do Brasil e de Minas; 
III. Comissão de História da Campanha e do Sul de Minas; 
IV. Comissão de Patrimônio Histórico e Cultural 
V. Comissão de Genealogia; 
VI. Comissão da Língua Portuguesa e Literatura; 
VII. Comissão da Revista. 
VIII. Comissão de Ciências Biológicas e Naturais e História da Ciência; 
IX. Comissão de Artes e Cultura Popular; 

Parágrafo Único – Os membros das comissões permanentes podem participar de mais funções, mesmo que em outras comissões, desde que tenham disponibilidade e não comprometam a funcionalidade das atividades que acumularem. 

CAPÍTULO V - DA RECEITA E SUA DESTINAÇÃO 

Art. 46 - As receitas da Associação são provenientes das joias de admissão, das contribuições associativas, doações, legados, subvenções, convênios, taxas cobradas por cursos, venda da Revista do Instituto e outras fontes, inclusive aplicações financeiras. 

Art. 47 - As receitas destinam-se à cobertura das despesas operacionais, de manutenção e investimentos. 

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 48 - A sede da Associação tem a denominação de “Casa Alfredo Valladão”. 

Art. 49 - Em caso de extinção da Associação, seu patrimônio será transferido ao Município da Campanha, que dará ao mesmo a destinação compatível, conforme a legislação vigente. 

Art. 50 – Na transição do Estatuto findo para o que passa a vigorar, serão observadas as adaptações: 
I. A Diretoria eleita passa a integrar o Conselho Diretor, previsto no Art. 18, item II e Art. 20, item I. 
II. o eleito como 1º Orador ocupará o cargo de 1º Diretor de Comunicação Social; 
III. o eleito como 2º Orador ocupará o cargo de 2º Diretor de Comunicação Social; 
IV. o eleito como Diretor de Biblioteca ocupará o cargo de Diretor do Centro de Documentação; 
V. o segundo membro mais antigo ocupará o cargo de Coordenador da Biblioteca. 

Art. 51 - Todos os casos não previstos neste Estatuto serão avaliados e decididos pelo Conselho Diretor. 

Art. 52 – O presente Estatuto passa a vigorar a partir da data da sua aprovação.


Campanha, 02 de Julho de 2020

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